TJAC 0001361-57.2014.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para decisão de pronúncia basta prova da materialidade dos fatos e indicativos suficientes de autoria, de modo que havendo dúvidas quanto à tese apresentada pela defesa deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
2. In casu, o conjunto probatório não se revela claro ou insofismavelmente comprovadas as teses defensivas da legítima defesa própria e do arrependimento eficaz, o que desautoriza, de plano, a impronúncia dos réus.
3. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para decisão de pronúncia basta prova da materialidade dos fatos e indicativos suficientes de autoria, de modo que havendo dúvidas quanto à tese apresentada pela defesa deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
2. In casu, o conjunto probatório não se revela claro ou insofismavelmente comprovadas as teses defensivas da legítima defesa própria e do arrependimento eficaz, o que desautoriza, de plano, a impronúncia dos réus.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão