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Jurisprudência


TJAC 0001361-57.2014.8.01.0002

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para decisão de pronúncia basta prova da materialidade dos fatos e indicativos suficientes de autoria, de modo que havendo dúvidas quanto à tese apresentada pela defesa deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 2. In casu, o conjunto probatório não se revela claro ou insofismavelmente comprovadas as teses defensivas da legítima defesa própria e do arrependimento eficaz, o que desautoriza, de plano, a impronúncia dos réus. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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