TJAC 0001363-24.2014.8.01.0003
VV. Apelação Criminal. Furto. Roubo. Corrupção de menor. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DÚVIDA FUNDADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
Declarações contraditórias e desencontradas não são suficientes para fundamentar um juízo condenatório que exige certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.
3. Apelação provida.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VERBO OCULTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE FURTO, ROUBO IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. EQUÍVOCO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. OBRIGATORIEDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de arma de fogo que se constitui no produto do crime de roubo impróprio anterior, a apreensão em momento posterior e local diverso não autoriza a ilação de crimes autônomos, porquanto presente o ânimo de assenhoramento, peculiar aos crimes contra o patrimônio.
2. É requisito da continuidade delitiva que os crimes sejam da mesma espécie. Tratando-se de crimes diversos, com desígnios autônomos, é necessária a aplicação da regra do concurso material.
3. A obrigatoriedade do magistrado de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido, nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, está condicionada à existência, nos autos, de elementos que comprovem o "quantum", devendo ser respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa na fixação.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001363-24.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Roubo. Corrupção de menor. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DÚVIDA FUNDADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
Declarações contraditórias e desencontradas não são suficientes para fundamentar um juízo condenatório que exige certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.
3. Apelação provida.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VERBO OCULTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE FURTO, ROUBO IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. EQUÍVOCO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. OBRIGATORIEDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de arma de fogo que se constitui no produto do crime de roubo impróprio anterior, a apreensão em momento posterior e local diverso não autoriza a ilação de crimes autônomos, porquanto presente o ânimo de assenhoramento, peculiar aos crimes contra o patrimônio.
2. É requisito da continuidade delitiva que os crimes sejam da mesma espécie. Tratando-se de crimes diversos, com desígnios autônomos, é necessária a aplicação da regra do concurso material.
3. A obrigatoriedade do magistrado de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido, nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, está condicionada à existência, nos autos, de elementos que comprovem o "quantum", devendo ser respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa na fixação.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001363-24.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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