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Jurisprudência


TJAC 0001363-24.2014.8.01.0003

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Roubo. Corrupção de menor. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DÚVIDA FUNDADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO Declarações contraditórias e desencontradas não são suficientes para fundamentar um juízo condenatório que exige certeza quanto à autoria e materialidade delitivas. 3. Apelação provida. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VERBO OCULTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE FURTO, ROUBO IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. EQUÍVOCO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. OBRIGATORIEDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de arma de fogo que se constitui no produto do crime de roubo impróprio anterior, a apreensão em momento posterior e local diverso não autoriza a ilação de crimes autônomos, porquanto presente o ânimo de assenhoramento, peculiar aos crimes contra o patrimônio. 2. É requisito da continuidade delitiva que os crimes sejam da mesma espécie. Tratando-se de crimes diversos, com desígnios autônomos, é necessária a aplicação da regra do concurso material. 3. A obrigatoriedade do magistrado de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido, nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, está condicionada à existência, nos autos, de elementos que comprovem o "quantum", devendo ser respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa na fixação. 4. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001363-24.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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