TJAC 0001367-07.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
1. O requisito de limite de idade do candidato é admissível para o exercício das funções militares, desde que haja previsão legal e editalícia. Elencadas as condições e requisitos exigidos para admissão nas fileiras da corporação militar, por meio de lei complementar estadual específica, dentre eles o limite etário, exigência essa reforçada no edital do certame, restam atendidos os primados da legalidade e da isonomia na acessibilidade ao cargos públicos, erigidos nos arts. 7°, XXX, e 37, I, da Constituição Federal.
2. Determinação editalícia em harmonia com a diretriz contida na Súmula 683 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte favoráveis à fixação do limite de idade como condição para ingresso nas corporações militares.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
1. O requisito de limite de idade do candidato é admissível para o exercício das funções militares, desde que haja previsão legal e editalícia. Elencadas as condições e requisitos exigidos para admissão nas fileiras da corporação militar, por meio de lei complementar estadual específica, dentre eles o limite etário, exigência essa reforçada no edital do certame, restam atendidos os primados da legalidade e da isonomia na acessibilidade ao cargos públicos, erigidos nos arts. 7°, XXX, e 37, I, da Constituição Federal.
2. Determinação editalícia em harmonia com a diretriz contida na Súmula 683 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte favoráveis à fixação do limite de idade como condição para ingresso nas corporações militares.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
20/07/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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