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Jurisprudência


TJAC 0001369-74.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. PORTARIA PUBLICADA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL. LCE N. 221/2010. POSSIBILIDADE. 1. O requerimento de desistência, destinado a tornar ineficaz os efeitos do ato administrativo da remoção voluntária, foi apresentado pela Magistrada após concluído o processo administrativo instaurado para esse fim e expedida a Portaria que concretizou a sua remoção voluntária à Vara de Cruzeiro do Sul. 2. O sistema normativo deste Tribunal confere à Requerente o direito de desistência, conforme previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, destacando que a não assunção da titularidade por parte do magistrado torna sem efeito o ato de remoção, na forma do art. 52, § 2º, do citado diploma legal. 3. Nesse sentido, o acatamento do pedido de desistência formulado pela Magistrada, com sua permanência na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, é a solução mais razoável a ser adotada para o caso concreto, posto que apoiada em lei e em precedentes do CNJ. 4. Pedido de desistência deferido.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 06/07/2013
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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