TJAC 0001369-74.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. PORTARIA PUBLICADA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL. LCE N. 221/2010. POSSIBILIDADE.
1. O requerimento de desistência, destinado a tornar ineficaz os efeitos do ato administrativo da remoção voluntária, foi apresentado pela Magistrada após concluído o processo administrativo instaurado para esse fim e expedida a Portaria que concretizou a sua remoção voluntária à Vara de Cruzeiro do Sul.
2. O sistema normativo deste Tribunal confere à Requerente o direito de desistência, conforme previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, destacando que a não assunção da titularidade por parte do magistrado torna sem efeito o ato de remoção, na forma do art. 52, § 2º, do citado diploma legal.
3. Nesse sentido, o acatamento do pedido de desistência formulado pela Magistrada, com sua permanência na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, é a solução mais razoável a ser adotada para o caso concreto, posto que apoiada em lei e em precedentes do CNJ.
4. Pedido de desistência deferido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. PORTARIA PUBLICADA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL. LCE N. 221/2010. POSSIBILIDADE.
1. O requerimento de desistência, destinado a tornar ineficaz os efeitos do ato administrativo da remoção voluntária, foi apresentado pela Magistrada após concluído o processo administrativo instaurado para esse fim e expedida a Portaria que concretizou a sua remoção voluntária à Vara de Cruzeiro do Sul.
2. O sistema normativo deste Tribunal confere à Requerente o direito de desistência, conforme previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, destacando que a não assunção da titularidade por parte do magistrado torna sem efeito o ato de remoção, na forma do art. 52, § 2º, do citado diploma legal.
3. Nesse sentido, o acatamento do pedido de desistência formulado pela Magistrada, com sua permanência na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, é a solução mais razoável a ser adotada para o caso concreto, posto que apoiada em lei e em precedentes do CNJ.
4. Pedido de desistência deferido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
06/07/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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