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Jurisprudência


TJAC 0001375-43.2016.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO LEGAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fundamento utilizado para valorar negativamente as consequências do crime não é idôneo. Isso porque, o fato de que as consequências "são graves, em razão dos prejuízos à saúde pública, já que, o tráfico de drogas é considerado umas das maiores mazelas de saúde pública da atualidade é uma circunstância inerente ao próprio tipo, portanto, não pode ser usado para exasperar a pena-base. 2. A fração de 1/6 (um sexto) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada nesse ponto. 3. É vedada a concessão de regime aberto aos condenados à pena privativa de liberdade superior a 4 anos, a teor do preceito contido no art. 33, § 2º alínea b, do Código Penal

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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