TJAC 0001375-73.2016.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE 'CONFISSÃO' E 'REINCIDÊNCIA'. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. No crime de furto, tentado ou consumado, no repouso noturno, deve ser aplicada tanto a modalidade qualificada, quanto o aumento de pena, não havendo qualquer incompatibilidade.
2. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP), quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória.
3. A compensação da atenuante da confissão com a reincidência torna-se inviável, diante da preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do Art. 67 do CP.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE 'CONFISSÃO' E 'REINCIDÊNCIA'. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. No crime de furto, tentado ou consumado, no repouso noturno, deve ser aplicada tanto a modalidade qualificada, quanto o aumento de pena, não havendo qualquer incompatibilidade.
2. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP), quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória.
3. A compensação da atenuante da confissão com a reincidência torna-se inviável, diante da preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do Art. 67 do CP.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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