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Jurisprudência


TJAC 0001377-63.2009.8.01.0009

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SERVIDORES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE MENSAL. SUSPENSÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS. APROPRIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS SERVIDORES MUTUÁRIOS E REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADAS. MÉRITO: CONVÊNIO. AJUSTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO. FALTA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. APURAÇÃO, EM TESE, DE ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. a) Preliminares: (i) Exsurge o interesse da instituição financeira Apelada ante o vínculo jurídico entre as partes, ex vi do termo de convênio de pp. 44/47. (ii) Desnecessário o chamamento ao processo dos servidores municipais que contrataram mútuo bancário à instituição financeira Apelada, porquanto eventuais debates relacionados à autorização dos descontos em folha de pagamento e aquiescência às cláusulas ajustadas afetam unicamente aos contratantes mutuários e banco Apelado. (iii) Inocorre a suposta revelia atribuída à instituição financeira Apelada tendo em vista a impossibilidade jurídica de revelia da autora da demanda, instituto jurídico exclusivamente aplicável ao réu, a teor dos arts. 319 a 322, do Código de Processo Civil. b) Agravo Retido desprovido consubstanciado na motivação das duas primeiras preliminares examinadas (i e ii), ademais, contendo os documentos de pp. 49/193 relação nominal de diversos servidores que contrataram empréstimo bancário, prazos dos ajustes, valor das parcelas, taxa de juros e saldo vincendo, além disso, figuram às pp. 194/331 diversas transferências de valores do banco Apelado a servidores do ente público municipal Apelante. c) Mérito: A cláusula primeira do convênio ajustado entre as partes estabelece que: "Constitui objeto deste Convênio a concessão de empréstimo e/ou financiamento pelo BMG aos servidores beneficiários do CONVENENTE, mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento..." (p. 44). Portanto, desvestidos da pecha de nulidade os contratos à falta de licitação e/ou autorização legislativa para contratar a instituição bancária Recorrida, porque destinados os empréstimos e/ou financiamentos a particulares (servidores), inexistindo qualquer responsabilidade financeira atribuída ao ente público municipal Recorrente, a teor do item II, do mencionado convênio (p. 44/47). d) As questões relacionadas à falta de autorização para desconto em conta corrente emanada dos servidores municipais, eventual superação do limite máximo para desconto 30% dos vencimentos, informações quanto ao valor do débito, suposta abusividade das cobranças e ausência de lista dos nomes dos servidores em débito, afetam unicamente aos contratantes de empréstimo e/ou financiamento, conforme delineado na segunda preliminar rebatida tornando desnecessário o chamamento ao processo dos servidores do município. e) Não bastasse a preclusão à falta de oportuna impugnação ao valor da causa pelo ente público municipal Recorrente, adequado o valor atribuído à causa R$ 1.337.849,45 (um milhão trezentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade da planilha de p. 48. f) Também apropriada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa a teor do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. g) Agravo Retido e Apelação desprovidos. Reexame Necessário improcedente. Remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre objetivando apurar, em tese, eventual conduta improba da administração do Município de Senador Guiomard, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no (AgRg no AREsp 234.852/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, Agravo Retido e Reexame Necessário n.º 0001377-63.2009.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo e agravo retido e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 03 de Fevereiro de 2015.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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