TJAC 0001383-83.2012.8.01.0003
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, I, DO CP E NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra à mulher é inadmissível a substituição da pena corporal, porquanto encontra óbice legal no texto do Art. 44, I, do Código Penal, e na própria Lei Maria da Penha (Art. 17 da Lei nº 11.340/06).
2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, I, DO CP E NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra à mulher é inadmissível a substituição da pena corporal, porquanto encontra óbice legal no texto do Art. 44, I, do Código Penal, e na própria Lei Maria da Penha (Art. 17 da Lei nº 11.340/06).
2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
25/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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