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Jurisprudência


TJAC 0001383-86.2012.8.01.0002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEBATE ACERCA DE TESES JURÍDICAS DESGARRADA DE FATO CONCRETO. IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não é órgão de consulta, mas órgão jurisdicional para solução de conflitos, que tem como pressuposto a existência de um fato concreto, que envolva situação de conflito entre partes, porquanto não se presta para manifestação exclusivamente sobre teses jurídicas abstratamente. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo improvimento.

Data do Julgamento : 10/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Licenças
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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