TJAC 0001383-86.2012.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEBATE ACERCA DE TESES JURÍDICAS DESGARRADA DE FATO CONCRETO. IMPROVIDO.
1. O Poder Judiciário não é órgão de consulta, mas órgão jurisdicional para solução de conflitos, que tem como pressuposto a existência de um fato concreto, que envolva situação de conflito entre partes, porquanto não se presta para manifestação exclusivamente sobre teses jurídicas abstratamente.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo improvimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEBATE ACERCA DE TESES JURÍDICAS DESGARRADA DE FATO CONCRETO. IMPROVIDO.
1. O Poder Judiciário não é órgão de consulta, mas órgão jurisdicional para solução de conflitos, que tem como pressuposto a existência de um fato concreto, que envolva situação de conflito entre partes, porquanto não se presta para manifestação exclusivamente sobre teses jurídicas abstratamente.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo improvimento.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Licenças
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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