TJAC 0001384-79.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA / DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Desprovido de inovação o arrazoado da Agravante nesta sede (Agravo Regimental), resulta configurada a inobservância ao princípio da motivação específica/dialeticidade, mantendo-se íntegra a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA / DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Desprovido de inovação o arrazoado da Agravante nesta sede (Agravo Regimental), resulta configurada a inobservância ao princípio da motivação específica/dialeticidade, mantendo-se íntegra a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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