TJAC 0001386-05.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto tentado. Redução. Pena. Tentativa. Percentual. Escalada. Exclusão. Impossibilidade. Causa de aumento. Repouso noturno. Aplicação.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Isto é, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
- O furto qualificado pela escalada exige meio instrumental ou esforço fora do comum. O laudo de exame em local de arrombamento assenta que o muro escalado tinha dois metros e meio.
- A causa de aumento de pena do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001386-05.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Redução. Pena. Tentativa. Percentual. Escalada. Exclusão. Impossibilidade. Causa de aumento. Repouso noturno. Aplicação.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Isto é, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
- O furto qualificado pela escalada exige meio instrumental ou esforço fora do comum. O laudo de exame em local de arrombamento assenta que o muro escalado tinha dois metros e meio.
- A causa de aumento de pena do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001386-05.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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