TJAC 0001386-47.2012.8.01.0000
V.V. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. MAGISTRATURA. LISTA TRÍPLICE. 1ª QUINTA PARTE. CANDIDATOS INTERESSADOS. INSUFICIÊNCIA. FORMAÇÃO DA LISTA. POSSI-BILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO (RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ ART. 11) AFERIÇÃO. PREVALÊNCIA DA 1ª QUINTA PARTE. CANDIDATO. CONDIÇÃO PRESERVADA.
1. Segundo o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, ao qual adiro, a lista tríplice deve ser formada, ainda que insuficiente o número de juízes integrantes da primeira quinta parte para tanto, com a utilização do sistema de pontuação (art. 11, da Resolução nº 106/CNJ) embora deva ser preservada a situação daqueles que atenderam ao requisito constitucional, salvo rejeição apurada pelo quórum qualificado, constitucionalmente previsto para as promoções por antiguidade.
2. Embora outorgada a formação da lista com magistrados interessados abaixo da primeira quinta parte, a posição daquele que preenche o requisito constitucional deve ser preservada, a teor do art. 3º, II, da Resolução 106, do CNJ.
V.v. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. LISTA. FORMAÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NÚMERO INSUFICIENTE DE MAGISTRADOS. COMPOSIÇÃO COM JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO QUINTO CONSTITUCIONAL PRIMITIVO. ESCOLHA. MAGISTRADO QUE INTEGRA A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE.
De acordo com entendimento dos tribunais superiores, ainda que o número de magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade seja insuficiente, é possível a inclusão de nomes de juízes que não compõem o quinto primitivo, obedecida, de toda sorte, a ordem de antiguidade.
A despeito disso, a situação daquele que preenche todos os requisitos constitucionais deve ser preservada, de maneira que a promoção deve recair no nome do magistrado que integra a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância.
Ementa
V.V. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. MAGISTRATURA. LISTA TRÍPLICE. 1ª QUINTA PARTE. CANDIDATOS INTERESSADOS. INSUFICIÊNCIA. FORMAÇÃO DA LISTA. POSSI-BILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO (RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ ART. 11) AFERIÇÃO. PREVALÊNCIA DA 1ª QUINTA PARTE. CANDIDATO. CONDIÇÃO PRESERVADA.
1. Segundo o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, ao qual adiro, a lista tríplice deve ser formada, ainda que insuficiente o número de juízes integrantes da primeira quinta parte para tanto, com a utilização do sistema de pontuação (art. 11, da Resolução nº 106/CNJ) embora deva ser preservada a situação daqueles que atenderam ao requisito constitucional, salvo rejeição apurada pelo quórum qualificado, constitucionalmente previsto para as promoções por antiguidade.
2. Embora outorgada a formação da lista com magistrados interessados abaixo da primeira quinta parte, a posição daquele que preenche o requisito constitucional deve ser preservada, a teor do art. 3º, II, da Resolução 106, do CNJ.
V.v. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. LISTA. FORMAÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NÚMERO INSUFICIENTE DE MAGISTRADOS. COMPOSIÇÃO COM JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO QUINTO CONSTITUCIONAL PRIMITIVO. ESCOLHA. MAGISTRADO QUE INTEGRA A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE.
De acordo com entendimento dos tribunais superiores, ainda que o número de magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade seja insuficiente, é possível a inclusão de nomes de juízes que não compõem o quinto primitivo, obedecida, de toda sorte, a ordem de antiguidade.
A despeito disso, a situação daquele que preenche todos os requisitos constitucionais deve ser preservada, de maneira que a promoção deve recair no nome do magistrado que integra a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
12/01/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão