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Jurisprudência


TJAC 0001387-94.2010.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Restando a prática dos crimes confessada com riqueza de detalhes, e em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, não há que se falar em absolvição. 2. Primariedade e bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001387-94.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2011.

Data do Julgamento : 07/07/2011
Data da Publicação : 12/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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