TJAC 0001388-75.2012.8.01.0013
PENSÃO POR MORTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJOS. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), bem como seja comprovado o exercício de atividade rural (art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, não sendo suficiente apenas a condição de dependente.
2. Ausente nos autos prova documental robusta à referida comprovação, não há que se considerar apenas a prova testemunhal.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJOS. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), bem como seja comprovado o exercício de atividade rural (art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, não sendo suficiente apenas a condição de dependente.
2. Ausente nos autos prova documental robusta à referida comprovação, não há que se considerar apenas a prova testemunhal.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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