TJAC 0001390-81.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DESCARACTERIZADOS. PENHORA. BENS E VALORES SUSCETÍVEIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A insolvência civil consiste na situação da pessoa física que possui mais débitos do que poder econômico para quitação, possuindo um passivo maior do que o ativo, resultando em acentuada insegurança jurídica de modo que, após declarada, a insolvência é capaz de gerar ao devedor: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, os atuais e aqueles adquiridos no curso do processo; e, III - a execução por concurso universal dos seus credores.
2. Na espécie, descaracterizados os requisitos para declaração de insolvência civil da devedora, notadamente quanto à inexistência de valores suscetíveis de penhora para efeito da satisfação da dívida ante a renda mensal relativa aos proventos da aposentadoria, no importe de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), valor superior à dívida objeto da execução R$ 14.395,57 (quatorze mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, nos autos originários da execução determinada penhora da posse que a Executada ora Apelante exerce sobre bem imóvel.
3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DESCARACTERIZADOS. PENHORA. BENS E VALORES SUSCETÍVEIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A insolvência civil consiste na situação da pessoa física que possui mais débitos do que poder econômico para quitação, possuindo um passivo maior do que o ativo, resultando em acentuada insegurança jurídica de modo que, após declarada, a insolvência é capaz de gerar ao devedor: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, os atuais e aqueles adquiridos no curso do processo; e, III - a execução por concurso universal dos seus credores.
2. Na espécie, descaracterizados os requisitos para declaração de insolvência civil da devedora, notadamente quanto à inexistência de valores suscetíveis de penhora para efeito da satisfação da dívida ante a renda mensal relativa aos proventos da aposentadoria, no importe de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), valor superior à dívida objeto da execução R$ 14.395,57 (quatorze mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, nos autos originários da execução determinada penhora da posse que a Executada ora Apelante exerce sobre bem imóvel.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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