TJAC 0001391-93.2013.8.01.0013
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001391-93.2013.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001391-93.2013.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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