TJAC 0001398-68.2011.8.01.0009
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL E NÃO BIENAL. EXONERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENTE. RE n. 589.998/PI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA Nº 473 do STF. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regra especial relativamente ao prazo prescricional bienal previsto no Código Civil, aplicável independentemente da natureza do vínculo existente entre o particular e a Administração Pública. Precedentes do STJ.
2. Na dispensa de servidor celetista sem cunho sancionatório é necessária a motivação idônea, rendendo homenagens aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, não obstante a lei permita a demissão sem justa causa, consoante precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal formado no RE n. 589.998/PI.
3. O ato unilateral da Municipalidade decorrente do poder de autotutela que importe em exoneração servidor público estatutário, muito embora não constitua aplicação de penalidade, demanda, no mínimo, a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa à medida que os efeitos do ato repercutem na esfera de direitos do cidadão. Inteligência da Súmula n. 473 do STF.
4. Inobservadas as garantias constitucionais, a medida que se impõe é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
5. Reexame improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL E NÃO BIENAL. EXONERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENTE. RE n. 589.998/PI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA Nº 473 do STF. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regra especial relativamente ao prazo prescricional bienal previsto no Código Civil, aplicável independentemente da natureza do vínculo existente entre o particular e a Administração Pública. Precedentes do STJ.
2. Na dispensa de servidor celetista sem cunho sancionatório é necessária a motivação idônea, rendendo homenagens aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, não obstante a lei permita a demissão sem justa causa, consoante precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal formado no RE n. 589.998/PI.
3. O ato unilateral da Municipalidade decorrente do poder de autotutela que importe em exoneração servidor público estatutário, muito embora não constitua aplicação de penalidade, demanda, no mínimo, a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa à medida que os efeitos do ato repercutem na esfera de direitos do cidadão. Inteligência da Súmula n. 473 do STF.
4. Inobservadas as garantias constitucionais, a medida que se impõe é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
5. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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