TJAC 0001399-14.2010.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO; PEDIDO FORMULADO POR FILHO DE BENEFICIÁRIO, PORTADOR DE TETRAPLEGIA; APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 154 / 2005, COM A REDAÇÃO QUE VIGORAVA NA DATA DE FALECIMENTO DO SERVIDOR; NÃO INCIDÊNCIA, PARA REGULAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES À MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, INCLUINDO AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 180 / 2007. APELAÇÃO. PROVIDO.
1.- Em se tratando de pensão previdenciária por morte, aplica-se o brocardo tempus regit actum, devendo observar-se, na regulação do benefício previdenciário, o sistema normativo que vigorava no dia do falecimento do servidor ( Neste sentido, a Súmula n. 340, do STJ ).
2.- Em se tratando de pensão por morte de servidor público estadual, não se aplica a restrição de idade prevista no § 7º, do art. 10, da Lei Complementar n. 154 / 2005, se o falecimento do instituidor do benefício previdenciário aconteceu antes de 05 de dezembro de 2007, data em que foi publicada a Lei Complementar n. 180 / 2007.
3.- Dessa forma, se o instituidor da pensão faleceu antes de 05 de dezembro de 2007, não se pode recusar a pensão por morte ao seu filho, mesmo que a invalidez deste último tenha ocorrido depois dos vinte e um anos, sendo presumida, neste caso a dependência econômica.
4.- A pensão por morte, quando solicitada após trinta dias da data do óbito do instituidor, é devida a partir do dia em que foi protocolado o requerimento administrativo, onde o beneficiário veiculou o pedido de pagamento em função da sua invalidez.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO; PEDIDO FORMULADO POR FILHO DE BENEFICIÁRIO, PORTADOR DE TETRAPLEGIA; APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 154 / 2005, COM A REDAÇÃO QUE VIGORAVA NA DATA DE FALECIMENTO DO SERVIDOR; NÃO INCIDÊNCIA, PARA REGULAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES À MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, INCLUINDO AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 180 / 2007. APELAÇÃO. PROVIDO.
1.- Em se tratando de pensão previdenciária por morte, aplica-se o brocardo tempus regit actum, devendo observar-se, na regulação do benefício previdenciário, o sistema normativo que vigorava no dia do falecimento do servidor ( Neste sentido, a Súmula n. 340, do STJ ).
2.- Em se tratando de pensão por morte de servidor público estadual, não se aplica a restrição de idade prevista no § 7º, do art. 10, da Lei Complementar n. 154 / 2005, se o falecimento do instituidor do benefício previdenciário aconteceu antes de 05 de dezembro de 2007, data em que foi publicada a Lei Complementar n. 180 / 2007.
3.- Dessa forma, se o instituidor da pensão faleceu antes de 05 de dezembro de 2007, não se pode recusar a pensão por morte ao seu filho, mesmo que a invalidez deste último tenha ocorrido depois dos vinte e um anos, sendo presumida, neste caso a dependência econômica.
4.- A pensão por morte, quando solicitada após trinta dias da data do óbito do instituidor, é devida a partir do dia em que foi protocolado o requerimento administrativo, onde o beneficiário veiculou o pedido de pagamento em função da sua invalidez.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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