TJAC 0001401-16.2012.8.01.0000
CIVIL. Processo Civil. Agravo regimentaL. AÇÃO RESCISÓRIA. Condições da Ação. Causa de Pedir remota. Inexistência. Pressupostos Processuais específicos da ação rescindenda. Violação literal de dispositivo legal. Não demonstraÇÃO. Decisão monocrática. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Agravo improvido.
1. Em consonância com a melhor doutrina pátria, entende-se que mera e simples exposição, imputação do artigo de lei, não configura ou não sana a primordial necessidade da narrativa da causa de pedir remota.
2. Em virtude da inexistência do desenvolvimento das premissas - maior, menor e conclusiva - no âmbito da causa de pedir, no que tange a violação literal de dispositivo legal, restando ausente a fundamentação jurídica, e aposta somente fundamento legal, este não supre, doutrinaria e jurisprudencialmente, a necessidade processual destacada..
3. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001401-16.2012.8.01.0000/50002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco Acre, 08 de Maio de 2013.
Des. Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CIVIL. Processo Civil. Agravo regimentaL. AÇÃO RESCISÓRIA. Condições da Ação. Causa de Pedir remota. Inexistência. Pressupostos Processuais específicos da ação rescindenda. Violação literal de dispositivo legal. Não demonstraÇÃO. Decisão monocrática. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Agravo improvido.
1. Em consonância com a melhor doutrina pátria, entende-se que mera e simples exposição, imputação do artigo de lei, não configura ou não sana a primordial necessidade da narrativa da causa de pedir remota.
2. Em virtude da inexistência do desenvolvimento das premissas - maior, menor e conclusiva - no âmbito da causa de pedir, no que tange a violação literal de dispositivo legal, restando ausente a fundamentação jurídica, e aposta somente fundamento legal, este não supre, doutrinaria e jurisprudencialmente, a necessidade processual destacada..
3. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001401-16.2012.8.01.0000/50002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco Acre, 08 de Maio de 2013.
Des. Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão