TJAC 0001402-22.2017.8.01.0001
Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Mínimo Legal. Não conhecimento. Pena de multa. Redução. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base no mínimo legal, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Constatado que a pena de multa foi fixada em desacordo com a pena privativa de liberdade, acolhe-se o pleito para a sua redução.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001402-22.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Mínimo Legal. Não conhecimento. Pena de multa. Redução. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base no mínimo legal, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Constatado que a pena de multa foi fixada em desacordo com a pena privativa de liberdade, acolhe-se o pleito para a sua redução.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001402-22.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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