TJAC 0001406-09.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.622
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2)
Foro de Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Antonio da Silva Moura
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Redução. Reforma da Decisão. Liminar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal, tenho por adequada a exclusão da capitalização mensal dos juros, em razão do teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que a proibe ainda que expressamente convencionada, até que se julgue o mérito da Ação Revisional pelo Juízo a quo.
Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário, as quais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297, do STJ), é razoável a exclusão do nome do devedor de tais cadastros ou a proibição de inscrevê-lo, enquanto perdurar a discussão da dívida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana; do contrário, estar-se-ia ferindo o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu artigo 42.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante, vez que decaiu em parte miníma do pedido.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.622
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2)
Foro de Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Antonio da Silva Moura
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Redução. Reforma da Decisão. Liminar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal, tenho por adequada a exclusão da capitalização mensal dos juros, em razão do teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que a proibe ainda que expressamente convencionada, até que se julgue o mérito da Ação Revisional pelo Juízo a quo.
Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário, as quais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297, do STJ), é razoável a exclusão do nome do devedor de tais cadastros ou a proibição de inscrevê-lo, enquanto perdurar a discussão da dívida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana; do contrário, estar-se-ia ferindo o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu artigo 42.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante, vez que decaiu em parte miníma do pedido.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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