TJAC 0001408-71.2013.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTENÇA DE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL E INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE, COM POSTERIOR NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
1. Diante da presença dos requisitos mínimos, sumariamente exigidos por lei, face o instituto da tutela antecipada, fora deferido alimentos provisionais para suprir as necessidades da Agravada.
2. O conjunto fático-probatório traz o necessário para manutenção da liminar concedida.
3. É possível conhecer do agravo de instrumento (caráter puramente processual), e de outra face, negar o almejado efeito suspensivo à decisão concessiva de alimentos, tópico representante do âmbito do direito material, haja vista que a parte contrária encontra-se guarnecida de tal direito, conforme reiteradas decisões.
4. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001408-71.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "Agravo Regimental (Interno) não provido. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de julho de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTENÇA DE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL E INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE, COM POSTERIOR NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
1. Diante da presença dos requisitos mínimos, sumariamente exigidos por lei, face o instituto da tutela antecipada, fora deferido alimentos provisionais para suprir as necessidades da Agravada.
2. O conjunto fático-probatório traz o necessário para manutenção da liminar concedida.
3. É possível conhecer do agravo de instrumento (caráter puramente processual), e de outra face, negar o almejado efeito suspensivo à decisão concessiva de alimentos, tópico representante do âmbito do direito material, haja vista que a parte contrária encontra-se guarnecida de tal direito, conforme reiteradas decisões.
4. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001408-71.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "Agravo Regimental (Interno) não provido. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de julho de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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