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Jurisprudência


TJAC 0001408-71.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTENÇA DE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL E INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE, COM POSTERIOR NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. 1. Diante da presença dos requisitos mínimos, sumariamente exigidos por lei, face o instituto da tutela antecipada, fora deferido alimentos provisionais para suprir as necessidades da Agravada. 2. O conjunto fático-probatório traz o necessário para manutenção da liminar concedida. 3. É possível conhecer do agravo de instrumento (caráter puramente processual), e de outra face, negar o almejado efeito suspensivo à decisão concessiva de alimentos, tópico representante do âmbito do direito material, haja vista que a parte contrária encontra-se guarnecida de tal direito, conforme reiteradas decisões. 4. Agravo Regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001408-71.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "Agravo Regimental (Interno) não provido. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2013. Samoel Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 29/07/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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