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Jurisprudência


TJAC 0001409-81.2012.8.01.0003

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTOS IRREGULARES. PRELIMINARES SUSCITADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MORADORES REPRESENTADOS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE INTERESSES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO URBANÍSTICO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA LOTEADORA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto) (STJ – REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) 2. Não há colisão de interesses na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em que se busca responsabilizar empreendedor, loteador e ente público, para o fim de regularizar o loteamento urbano e executar obras de infraestrutura básica, a justificar a intervenção dos moradores, adquirentes dos lotes, diante da ausência de prejuízo econômico-financeiro. 3. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias à instrução do processo não traduz cerceamento de defesa, mormente quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos nos autos por outros meios de prova, tudo isso em prestígio ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. 4. Enquanto permanecer a irregularidade do loteamento urbano, não há que se falar em ocorrência da prescrição, sendo irrelevante a data da comercialização do loteamento. porquanto seus efeitos se protraem no tempo, permitindo a qualquer momento o ajuizamento da ação de apuração da responsabilidade, dado que a matéria tratada é de proteção do patrimônio urbanístico. 5. A responsabilidade solidária da imobiliária loteadora está afeta ao dano provocado aos moradores ao descumprir com a obrigação de registrar os loteamentos e executar os projetos de infraestrutura básica, exigidas pela Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal n. 225/86, sendo subsidiária a responsabilidade dos entes públicos, a contar da regularização dos loteamentos, o que não ocorreu nos autos. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Parcelamento do solo urbano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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