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Jurisprudência


TJAC 0001412-03.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO EXPRESSA DO COMETIMENTO DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Se o réu admitiu, expressamente, a prática do crime, confirmando os fatos inclusive em sede judicializada, faz-se mister o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o Art. 67, do Código Penal. Precedentes do STJ. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, de modo que, redimensionada esta, também operar-se-á a mitigação daquela, a luz do princípio da proporcionalidade. 4. Provimento do apelo.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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