TJAC 0001412-03.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO EXPRESSA DO COMETIMENTO DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se o réu admitiu, expressamente, a prática do crime, confirmando os fatos inclusive em sede judicializada, faz-se mister o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.
2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o Art. 67, do Código Penal. Precedentes do STJ.
3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, de modo que, redimensionada esta, também operar-se-á a mitigação daquela, a luz do princípio da proporcionalidade.
4. Provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO EXPRESSA DO COMETIMENTO DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se o réu admitiu, expressamente, a prática do crime, confirmando os fatos inclusive em sede judicializada, faz-se mister o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.
2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o Art. 67, do Código Penal. Precedentes do STJ.
3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, de modo que, redimensionada esta, também operar-se-á a mitigação daquela, a luz do princípio da proporcionalidade.
4. Provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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