TJAC 0001414-43.2011.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ARTIGO 333, I, DO CPC. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTICULAR DE BOA-FÉ. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279 do STJ), sendo certo que o Contrato de Locação n. 072/2008 carreado às fls. 09/10 dos autos em apenso é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do CPC.
2. No caso em tela, a ação executiva foi instruída com documentos que comprovam a prestação do serviço, desincumbindo-se o Apelado do ônus que lhe competia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC.
3. Eventuais irregularidades no procedimento licitatório e na elaboração das medições não exoneram a Administração do dever de reparar o contratado pelos serviços efetivamente executados (inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), porquanto não se admite que o Poder Público, para fugir ao pagamento do serviço de que usufruiu, alegue a sua própria incompetência ou torpeza (precedente jurisprudencial do Reexame Necessário n. 2007.001716-1, relatado pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Portanto, o Município de Cruzeiro do Sul deve efetuar a devida contraprestação pelo serviço contratado e efetivamente executado, pois o Poder Público não pode locupletar-se à custa do particular, se este não agiu de má-fé, haja vista que esta não se presume.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ARTIGO 333, I, DO CPC. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTICULAR DE BOA-FÉ. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279 do STJ), sendo certo que o Contrato de Locação n. 072/2008 carreado às fls. 09/10 dos autos em apenso é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do CPC.
2. No caso em tela, a ação executiva foi instruída com documentos que comprovam a prestação do serviço, desincumbindo-se o Apelado do ônus que lhe competia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC.
3. Eventuais irregularidades no procedimento licitatório e na elaboração das medições não exoneram a Administração do dever de reparar o contratado pelos serviços efetivamente executados (inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), porquanto não se admite que o Poder Público, para fugir ao pagamento do serviço de que usufruiu, alegue a sua própria incompetência ou torpeza (precedente jurisprudencial do Reexame Necessário n. 2007.001716-1, relatado pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Portanto, o Município de Cruzeiro do Sul deve efetuar a devida contraprestação pelo serviço contratado e efetivamente executado, pois o Poder Público não pode locupletar-se à custa do particular, se este não agiu de má-fé, haja vista que esta não se presume.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/08/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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