TJAC 0001415-34.2011.8.01.0000
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo sendo o delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano de reclusão e estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo sendo o delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano de reclusão e estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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