TJAC 0001415-68.2010.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO MILITAR. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARGO. REJEIÇÃO. AGRAVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA. PROVA DO AGRAVADO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ato de malversação não pode ser atribuído à pessoa jurídica pois inerente à pessoa física titular de cargo, na espécie, o Agravado, que na condição de presidente da unidade associativa detém poderes de gerenciamento, portanto, responde pelos atos praticados, notadamente quando dissociados dos interesses da associação. 2. O Tribunal somente pode deixar de conhecer o recurso por inobservância da parte agravante ao art. 526, caput, do Código de Processo Civil, quando postulado pela parte requerida, a esta incumbindo, em tais situações, comprovar a desídia do Agravante. 3. Uma vez que os Recorrentes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à vindicada antecipação da tutela, notadamente a prova inequívoca, adequado o indeferimento da medida pelo juízo de primeiro grau. 4.Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO MILITAR. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARGO. REJEIÇÃO. AGRAVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA. PROVA DO AGRAVADO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ato de malversação não pode ser atribuído à pessoa jurídica pois inerente à pessoa física titular de cargo, na espécie, o Agravado, que na condição de presidente da unidade associativa detém poderes de gerenciamento, portanto, responde pelos atos praticados, notadamente quando dissociados dos interesses da associação. 2. O Tribunal somente pode deixar de conhecer o recurso por inobservância da parte agravante ao art. 526, caput, do Código de Processo Civil, quando postulado pela parte requerida, a esta incumbindo, em tais situações, comprovar a desídia do Agravante. 3. Uma vez que os Recorrentes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à vindicada antecipação da tutela, notadamente a prova inequívoca, adequado o indeferimento da medida pelo juízo de primeiro grau. 4.Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO MILITAR. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARGO. REJEIÇÃO. AGRAVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA. PROVA
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Eleição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão