TJAC 0001418-67.2017.8.01.0003
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, quanto ao crime de roubo.
A configuração do crime previsto no Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal.
Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, quanto ao crime de roubo.
A configuração do crime previsto no Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal.
Apelação não provida
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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