TJAC 0001425-17.2012.8.01.0009
VV. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença é de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de contrariedade entre ela e as provas existentes nos autos.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
O convencimento dos jurados que, com base no contexto probatório, adere à tese da defesa e que não acolhe tese da acusação, não se constitui em decisão contrária à prova dos autos, não havendo, pois, que se falar em anulação do veredicto
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001425-17.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença é de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de contrariedade entre ela e as provas existentes nos autos.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
O convencimento dos jurados que, com base no contexto probatório, adere à tese da defesa e que não acolhe tese da acusação, não se constitui em decisão contrária à prova dos autos, não havendo, pois, que se falar em anulação do veredicto
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001425-17.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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