TJAC 0001426-07.2009.8.01.0009
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o empregador tem a obrigação de indenizar a vítima por atos cometidos por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, circunstância que está sobejamente configurada nos autos.
2. Partindo da premissa de que, no conjunto probatório, está demonstrado o fato de que os empregados/prepostos do Apelado atearam fogo para formação de pasto, infere-se que a parte deve ser responsabilizada pelo ato ilícito, salientando, nessa esteira, que a lei estabelece culpa absoluta do empregador, baseada na teoria do risco da atividade.
3. Os lucros cessantes são evidentes nesta demanda judicial, haja vista que ninguém discute que o incêndio consumiu toda a plantação de guaraná e de pupunha. De modo que tais danos estão mensurados pelo Laudo de Vistoria Técnica do SEAPROF, em que foi possível constatar a perda de 2,0 hectares do plantio de guaraná, cuja produção anual de 0,5 tonelada poderia render à Apelante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, também se verificou o perecimento de 0,5 hectare do cultivo de pupunha, com previsão de produção anual de 1,5 toneladas, frustrando a legítima expectativa da Apelante de amealhar a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Como nenhuma das partes se desincumbiu do encargo de comprovar os custos que efetivamente suportaram com a edificação da cerca, é forçosa a aplicação das regras da distribuição do ônus probante (artigos 333 e 334 do CPC). Tinha a Apelante o encargo de comprovar o seu prejuízo, ou seja, o fato de que arcou com os custos integrais da construção da cerca, mas, considerando que não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no inciso I do art. 333 do CPC, não faz jus à indenização pelos danos emergentes.
5. Uma vez patenteado que o incêndio provocado pelos empregados/prepostos do Apelado para formação de pasto em sua colônia destruiu parte considerável do imóvel rural da Apelante, pode-se dizer que tais circunstâncias causaram-lhe inequívocos danos morais. Não é mero aborrecimento cotidiano o fato de a Apelante sofrer prejuízos de tamanha natureza tanto é assim que, quando o incêndio atingiu a colônia da Apelante, ela foi internada no hospital com elevação na pressão arterial, denotando-se, aí, o grave abalo emocional.
6. Para se caracterizar litigância de má-fé, na hipótese do inciso VII do artigo 17 do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo. Entretanto, no caso concreto, não os vislumbro. Em primeiro lugar, porque esta Apelação não se afigura com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, como assentado, a Apelante tem o direito à indenização por danos materiais e morais, de modo que, sendo passível de reforma a Sentença combatida. Em segundo lugar, porque, pelas mesmas razões acima mencionadas, não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo. Em terceiro lugar, porque o enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Em último lugar, porque, a respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei (RSTJ 31/462).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o empregador tem a obrigação de indenizar a vítima por atos cometidos por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, circunstância que está sobejamente configurada nos autos.
2. Partindo da premissa de que, no conjunto probatório, está demonstrado o fato de que os empregados/prepostos do Apelado atearam fogo para formação de pasto, infere-se que a parte deve ser responsabilizada pelo ato ilícito, salientando, nessa esteira, que a lei estabelece culpa absoluta do empregador, baseada na teoria do risco da atividade.
3. Os lucros cessantes são evidentes nesta demanda judicial, haja vista que ninguém discute que o incêndio consumiu toda a plantação de guaraná e de pupunha. De modo que tais danos estão mensurados pelo Laudo de Vistoria Técnica do SEAPROF, em que foi possível constatar a perda de 2,0 hectares do plantio de guaraná, cuja produção anual de 0,5 tonelada poderia render à Apelante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, também se verificou o perecimento de 0,5 hectare do cultivo de pupunha, com previsão de produção anual de 1,5 toneladas, frustrando a legítima expectativa da Apelante de amealhar a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Como nenhuma das partes se desincumbiu do encargo de comprovar os custos que efetivamente suportaram com a edificação da cerca, é forçosa a aplicação das regras da distribuição do ônus probante (artigos 333 e 334 do CPC). Tinha a Apelante o encargo de comprovar o seu prejuízo, ou seja, o fato de que arcou com os custos integrais da construção da cerca, mas, considerando que não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no inciso I do art. 333 do CPC, não faz jus à indenização pelos danos emergentes.
5. Uma vez patenteado que o incêndio provocado pelos empregados/prepostos do Apelado para formação de pasto em sua colônia destruiu parte considerável do imóvel rural da Apelante, pode-se dizer que tais circunstâncias causaram-lhe inequívocos danos morais. Não é mero aborrecimento cotidiano o fato de a Apelante sofrer prejuízos de tamanha natureza tanto é assim que, quando o incêndio atingiu a colônia da Apelante, ela foi internada no hospital com elevação na pressão arterial, denotando-se, aí, o grave abalo emocional.
6. Para se caracterizar litigância de má-fé, na hipótese do inciso VII do artigo 17 do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo. Entretanto, no caso concreto, não os vislumbro. Em primeiro lugar, porque esta Apelação não se afigura com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, como assentado, a Apelante tem o direito à indenização por danos materiais e morais, de modo que, sendo passível de reforma a Sentença combatida. Em segundo lugar, porque, pelas mesmas razões acima mencionadas, não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo. Em terceiro lugar, porque o enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Em último lugar, porque, a respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei (RSTJ 31/462).
7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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