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Jurisprudência


TJAC 0001426-21.2011.8.01.0014

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA E MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade da apelante pelo crime de tráfico de drogas, não merecendo reparo a sentença neste aspecto. 2. Diante da natureza e da pequena quantidade de droga apreendida (14 trouxinhas de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 20g), entende-se que a redução da pena em seu grau médio realizado pelo juízo monocrático afigurou-se adequado à espécie. 3. A corrupção de menores é crime formal, sendo despicienda a comprovação da efetiva corrupção da vítima. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 12/04/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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