TJAC 0001428-62.2013.8.01.0000
Embargado : Genildo da Silva Macedo
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho
Advogado : Marcelo Brasil Saliba
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogada : Geane Portela
Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001428-62.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargado : Genildo da Silva Macedo
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho
Advogado : Marcelo Brasil Saliba
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogada : Geane Portela
Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001428-62.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
21/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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