TJAC 0001440-73.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. Apelação. Roubo. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Absolvição por Insuficiência de Provas. Impossibilidade. Desclassificação para Furto ou Reconhecimento do Roubo na Forma Tentada. Inviabilidade. Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Apelo Provido em Parte.
1. O juízo sentenciante embasou a condenação do apelante com base na prova produzida, bem fundamentando a rejeição das teses defensivas, além de, em relação à dosimetria da pena, apresentar motivação quando da análise das circunstâncias judiciais, não havendo o que se falar, desse modo, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido.
3. Inviável a desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento do roubo na modalidade tentada, na medida em que as provas demonstram o emprego de violência na subtração da coisa e a inversão da posse da res furtiva, o que justifica a condenação pelo delito de roubo consumado.
4. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001440-73.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 30 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. Apelação. Roubo. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Absolvição por Insuficiência de Provas. Impossibilidade. Desclassificação para Furto ou Reconhecimento do Roubo na Forma Tentada. Inviabilidade. Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Apelo Provido em Parte.
1. O juízo sentenciante embasou a condenação do apelante com base na prova produzida, bem fundamentando a rejeição das teses defensivas, além de, em relação à dosimetria da pena, apresentar motivação quando da análise das circunstâncias judiciais, não havendo o que se falar, desse modo, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido.
3. Inviável a desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento do roubo na modalidade tentada, na medida em que as provas demonstram o emprego de violência na subtração da coisa e a inversão da posse da res furtiva, o que justifica a condenação pelo delito de roubo consumado.
4. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001440-73.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 30 de abril de 2015
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
10/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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