TJAC 0001446-64.2010.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA - ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50 - INADMISSIBILIDADE.
1. Reconhecido o tráfico ocasional ou privilegiado, como neste caso, afasta-se a hediondez do crime possibilitando-se o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33 § 2º, alinea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, todos do Código Penal.
2. A pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que será resguardado na fixação dos dias-multa.
3. O art. 12 da Lei 1.060/50 prevê tão somente a suspensão do pagamento de custas, que tem natureza de taxa, e não de uma "sanção", que é a natureza da multa.
4. Apelos improvido e parcialmente provido, respectivamente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001446-64.2010.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar provimento parcial ao apelo de Angélica Mascarenhas Bezerra, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA - ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50 - INADMISSIBILIDADE.
1. Reconhecido o tráfico ocasional ou privilegiado, como neste caso, afasta-se a hediondez do crime possibilitando-se o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33 § 2º, alinea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, todos do Código Penal.
2. A pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que será resguardado na fixação dos dias-multa.
3. O art. 12 da Lei 1.060/50 prevê tão somente a suspensão do pagamento de custas, que tem natureza de taxa, e não de uma "sanção", que é a natureza da multa.
4. Apelos improvido e parcialmente provido, respectivamente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001446-64.2010.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar provimento parcial ao apelo de Angélica Mascarenhas Bezerra, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
01/02/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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