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Jurisprudência


TJAC 0001446-64.2010.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA - ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50 - INADMISSIBILIDADE. 1. Reconhecido o tráfico ocasional ou privilegiado, como neste caso, afasta-se a hediondez do crime possibilitando-se o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33 § 2º, alinea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, todos do Código Penal. 2. A pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que será resguardado na fixação dos dias-multa. 3. O art. 12 da Lei 1.060/50 prevê tão somente a suspensão do pagamento de custas, que tem natureza de taxa, e não de uma "sanção", que é a natureza da multa. 4. Apelos improvido e parcialmente provido, respectivamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001446-64.2010.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar provimento parcial ao apelo de Angélica Mascarenhas Bezerra, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 01/02/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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