TJAC 0001447-68.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LICITAÇÃO. VENCEDOR. BALANÇO PATRIMONIAL E REGISTROS CONTÁBEIS. DESACORDO. INDÍCIOS. PRELIMINARES: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Gestão Administrativa: Objetivando o Consórcio Impetrante elidir a homologação do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 1143/2012 (art. 6º, IX, do Decreto n.º 5.972/2010) e consequente adjudicação (art. 8º, III, do Decreto n.º 5.972/2010), exsurgem as competências exclusivas da Secretária de Saúde do Estado do Acre (solicitante) e do Secretário Adjunto de Compras e Licitações Públicas do Estado do Acre (autoridade superior do órgão promotor da licitação) no que concerne ao ato administrativo, motivo pelo qual, impõe-se acolher a preliminar suscitada, mantidos no polo passivo da ação constitucional os Secretários de Saúde do Estado do Acre e Adjunto de Compras e Licitações Públicas do Estado do Acre.
2. Preliminar de falta de interesse de agir à falta de adequação, utilidade e necessidade da impetração tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória: Demonstrada a relevância da controvérsia quanto aos documentos econômico-financeiros apresentados pela empresa litisconsorte passivo necessário (vencedora), evidenciada a necessidade de perícia contábil para o deslinde da questio (matéria complexa) inclusive quanto à prova pré-constituída produzida unilateralmente pelo Consórcio Impetrante razão porque inadequada a via eleita (mandado de segurança) tendo em conta a necessidade de dilação probatória.
3. Mandado de Segurança: Processo extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c 267, IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LICITAÇÃO. VENCEDOR. BALANÇO PATRIMONIAL E REGISTROS CONTÁBEIS. DESACORDO. INDÍCIOS. PRELIMINARES: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Gestão Administrativa: Objetivando o Consórcio Impetrante elidir a homologação do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 1143/2012 (art. 6º, IX, do Decreto n.º 5.972/2010) e consequente adjudicação (art. 8º, III, do Decreto n.º 5.972/2010), exsurgem as competências exclusivas da Secretária de Saúde do Estado do Acre (solicitante) e do Secretário Adjunto de Compras e Licitações Públicas do Estado do Acre (autoridade superior do órgão promotor da licitação) no que concerne ao ato administrativo, motivo pelo qual, impõe-se acolher a preliminar suscitada, mantidos no polo passivo da ação constitucional os Secretários de Saúde do Estado do Acre e Adjunto de Compras e Licitações Públicas do Estado do Acre.
2. Preliminar de falta de interesse de agir à falta de adequação, utilidade e necessidade da impetração tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória: Demonstrada a relevância da controvérsia quanto aos documentos econômico-financeiros apresentados pela empresa litisconsorte passivo necessário (vencedora), evidenciada a necessidade de perícia contábil para o deslinde da questio (matéria complexa) inclusive quanto à prova pré-constituída produzida unilateralmente pelo Consórcio Impetrante razão porque inadequada a via eleita (mandado de segurança) tendo em conta a necessidade de dilação probatória.
3. Mandado de Segurança: Processo extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c 267, IV, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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