TJAC 0001447-94.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE REQUISITO LEGAL. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico e associação para o tráfico, além dos depoimentos das testemunhas, a condenação é medida que se impõe.
A quantidade de droga apreendida é capaz de ilidir a caracterização de uso, razão pela qual fica inviabilizada a pretendida desclassificação.
Os apelante tiveram a pena base estabelecida acima do mínimo legal devidamente fundamentada na sentença, em razão das circunstâncias e dos motivos, razão pela qual deve ser mantida como prolatada.
Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como pleiteado pela defesa, em razão do disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que o apelante não preenche todos os requisitos legais para tanto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE REQUISITO LEGAL. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico e associação para o tráfico, além dos depoimentos das testemunhas, a condenação é medida que se impõe.
A quantidade de droga apreendida é capaz de ilidir a caracterização de uso, razão pela qual fica inviabilizada a pretendida desclassificação.
Os apelante tiveram a pena base estabelecida acima do mínimo legal devidamente fundamentada na sentença, em razão das circunstâncias e dos motivos, razão pela qual deve ser mantida como prolatada.
Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como pleiteado pela defesa, em razão do disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que o apelante não preenche todos os requisitos legais para tanto.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão