TJAC 0001449-38.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. FATOS CONCRETOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA SOCIAL PRETÉRITA DO CANDIDATO COM O PADRÃO DE COMPORTAMENTO EXIGÍVEL DO PRETENSO SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A previsão de fase de investigação criminal e social no edital de abertura do certame destina-se a aferir a compatibilidade da conduta social do candidato com a moralidade que se exige e se exigirá na esfera pública (artigo 37, caput da CF/88).
2. O histórico de agressividade do Impetrante, apurado mediando fatos concretos apontados na fase de investigação social e criminal, justifica a exclusão do candidato do certame, por tê-lo como não recomendado ao cargo, conforme previsão editalícia.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. FATOS CONCRETOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA SOCIAL PRETÉRITA DO CANDIDATO COM O PADRÃO DE COMPORTAMENTO EXIGÍVEL DO PRETENSO SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A previsão de fase de investigação criminal e social no edital de abertura do certame destina-se a aferir a compatibilidade da conduta social do candidato com a moralidade que se exige e se exigirá na esfera pública (artigo 37, caput da CF/88).
2. O histórico de agressividade do Impetrante, apurado mediando fatos concretos apontados na fase de investigação social e criminal, justifica a exclusão do candidato do certame, por tê-lo como não recomendado ao cargo, conforme previsão editalícia.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão