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Jurisprudência


TJAC 0001452-88.2007.8.01.0004

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e do STF, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. Evidencia-se a negligência do Ente Público ao não cuidar da conservação e manutenção do poste de iluminação da quadra de esportes do Bairro José Hassem, no Município de Epitaciolândia, nem ter sinalizado o local, com o objetivo de evitar acidentes como o ocorrido. Havendo omissão do Estado, deve este indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento de seu filho, em virtude de choque elétrico ocorrido nas dependências de quadra esportiva de responsabilidade do Estado. Não há que se falar em responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tendo em vista que a descarga elétrica deu-se após o ponto de entrega da energia da rede de transmissão, de modo que o choque elétrico não decorreu de um poste destinado à iluminação da via pública, mas de instalações elétricas existentes no interior da quadra esportiva. 3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Ente Público, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 5. Acerca dos honorários advocatícios, considerando os critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC e, sobretudo, que a causa envolve matéria controversa e demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tendo exigido dos patronos da parte autora competente trabalho jurídico, mas por outro lado, não tendo havido incidentes, recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias, reputa-se mais adequado fixar o percentual a título de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, vez que alinhado ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido. 6. Apelo parcialmente provido. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL (BLITZ). CONDUTOR DE MOTOCICLETA QUE DESRESPEITOU A ORDEM DE PARADA FURANDO O BLOQUEIO MILITAR. ÓBITO DA PASSAGEIRA QUE ESTAVA NA GARUPA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM FAVOR DA GENITORA DA JOVEM LEVADA A ÓBITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO E ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4. Na fixação, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições das partes e do bem jurídico lesado, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 5. Portanto, considerando tais critérios, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, tenho por majorar a indenização fixada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois razoável, uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da parte Autora, nem a insolvência da demandada, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto pela dor da perda da filha, sendo condizente com a gravidade do dano. [...]” (destaquei)

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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