main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001454-49.2007.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO EM PARTE DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE – CRM/AC. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA SENTENÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E REALIZAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, 84, 167 E 169, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA JÁ ESTABELECIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO DE 90 DIAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. 3. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a implementação do direito à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal compete solidariamente a todos os entes federativos. 4. Igualmente, todos os entes federativos possuem responsabilidade na prestação de serviços tangentes ao Programa de Alimentação e Nutrição, Assistência Social e Saúde Mental, todos integrantes do SUS. 5. Não é possível o reconhecimento da perda do objeto da ação coletiva, em que pese tenham sido atendidas as recomendações referentes à manutenção e adequação das instalações físicas e mobiliário, porquanto ainda não restam atendidas aquelas referentes à quantidade e especialidades de profissionais médicos, equipamentos adequados, e ambientes seguros para o adequado atendimento dos pacientes e que resguarde a segurança e a saúde dos profissionais que ali desempenham suas funções. 6. Representa manifesta incursão no mérito administrativo do ente estatal o estabelecimento de prazo tão exíguo para o cumprimento de obrigações pertinentes à reforma de prédio público e recuperação ou substituição de mobiliário, e contratação de servidores, de modo que deve ser concedido ao apelante prazo suficiente para que sejam previstas na legislação orçamentária do exercício financeiro subsequente as despesas desta natureza. 7. Versando a ação coletiva sobre direito fundamental, cuja prestação é devida pelo ente apelante, o valor da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial pacificado de que a medida coercitiva deve ser significativa o suficiente para coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso parcialmente provido para conceder prazo de até um ano para implementar as obrigações cominadas, a contar da intimação do acórdão.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
Mostrar discussão