TJAC 0001457-22.2012.8.01.0009
V V. Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Impossibilidade.
A falta de demonstração da gravidade da doença e da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento penal por parte do reeducando que cumpre pena em regime fechado, impossibilita a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V v. Agravo de Execução Penal. Revogação do Ato que deferiu ao reeducando a prisão domiciliar. Alegação. Alegação da possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Abuso de poder ou constrangimento ilegal não demonstrado. Recurso não provido.
1. A prisão domiciliar é prevista na Lei 7.201/84 para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no Art. 117 do aludido diploma legal, dentre os quais de está o condenado acometido de doença grave.
2. Todavia, em casos excepcionais, ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do Art. 117, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ.
3. Não há se falar em ilegalidade, quando as provas trazidas pelo agravante não demonstram que o referido tratamento de saúde possa ser efetuado na unidade prisional onde se encontrava o paciente custodiado, dentro de regras concernentes e compatíveis com o disposto no Art. 14, da Lei n. 7.210/84.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001457-22.2012.8.01.0009, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Impossibilidade.
A falta de demonstração da gravidade da doença e da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento penal por parte do reeducando que cumpre pena em regime fechado, impossibilita a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V v. Agravo de Execução Penal. Revogação do Ato que deferiu ao reeducando a prisão domiciliar. Alegação. Alegação da possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Abuso de poder ou constrangimento ilegal não demonstrado. Recurso não provido.
1. A prisão domiciliar é prevista na Lei 7.201/84 para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no Art. 117 do aludido diploma legal, dentre os quais de está o condenado acometido de doença grave.
2. Todavia, em casos excepcionais, ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do Art. 117, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ.
3. Não há se falar em ilegalidade, quando as provas trazidas pelo agravante não demonstram que o referido tratamento de saúde possa ser efetuado na unidade prisional onde se encontrava o paciente custodiado, dentro de regras concernentes e compatíveis com o disposto no Art. 14, da Lei n. 7.210/84.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001457-22.2012.8.01.0009, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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