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Jurisprudência


TJAC 0001459-06.2018.8.01.0001

Ementa
Agravo em Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. Remição da pena. Supressão de Instância. Competência. Juiz da execução. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. - Eventual análise sobre remição da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câmara Criminal, sob pena de indevida supressão de instância. - Recurso de Agravo em Execução provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001459-06.2018.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Remição
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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