TJAC 0001459-40.2013.8.01.0014
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. REFORMA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A existência de apenas uma circunstância judicial negativa autoriza a adoção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do condenado primário fixada acima de 04 (quatro) anos e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do Art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. REFORMA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A existência de apenas uma circunstância judicial negativa autoriza a adoção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do condenado primário fixada acima de 04 (quatro) anos e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do Art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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