main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001465-22.2014.8.01.0011

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade. - Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, mantem-se a Sentença que pronunciou o acusado. - Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi. - Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tal circunstância. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001465-22.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso interposto por Ismael dos Santos Silva e Francivaldo ferreira da Silva e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão