TJAC 0001466-45.2011.8.01.0000
Precedente desta Corte de Justiça:
1. ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão de segurança.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato administrativo que se questiona através do writ, qual seja, a tributação nos moldes estabelecidos no Protocolo CONFAZ nº 21/2011; fato que não obsta o manejo do remédio constitucional, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (v.g. RMS 10.832/AC 32212/AC)
3. Mantidos os fundamentos de fato e de direito pelos quais se acolheu o pedido de liminar, improve-se o agravo regimental.? (Acórdão n. 6.451. Agravo Regimental no MS nº 0000980-60.2011.8.01.0000/50000. Rel. Des. Arquiau Melo. J. 25.05.2011).
2. Agravo improvido.
Ementa
Precedente desta Corte de Justiça:
1. ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança preventivo aquela autoridade que pode efetivamente impedir, em caso de concessão de segurança.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, evidentemente, ainda não houve a materialização do ato administrativo que se questiona através do writ, qual seja, a tributação nos moldes estabelecidos no Protocolo CONFAZ nº 21/2011; fato que não obsta o manejo do remédio constitucional, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (v.g. RMS 10.832/AC 32212/AC)
3. Mantidos os fundamentos de fato e de direito pelos quais se acolheu o pedido de liminar, improve-se o agravo regimental.? (Acórdão n. 6.451. Agravo Regimental no MS nº 0000980-60.2011.8.01.0000/50000. Rel. Des. Arquiau Melo. J. 25.05.2011).
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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