TJAC 0001466-81.2012.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Havendo elementos suficientes para se aferir a conduta de submissão a sofrimentos físicos e mentais, após sequestro da vítima, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de tortura previsto no Art. 1º, I, 'a', § 4º, III, da Lei 9.455/97, não cabendo a desclassificação para o crime de lesões corporais.
2. Estando devidamente comprovadas autoria e materialidade dos delitos, não há que se falar em absolvição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Havendo elementos suficientes para se aferir a conduta de submissão a sofrimentos físicos e mentais, após sequestro da vítima, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de tortura previsto no Art. 1º, I, 'a', § 4º, III, da Lei 9.455/97, não cabendo a desclassificação para o crime de lesões corporais.
2. Estando devidamente comprovadas autoria e materialidade dos delitos, não há que se falar em absolvição.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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