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Jurisprudência


TJAC 0001472-44.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTAM A TESE DA ACUSAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que se filia a uma das versões constantes do caderno processual, no exercício da soberania que lhes conferiu a Constituição Federal, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, desde que a tese privilegiada esteja amparada em provas idôneas, assim como no caso concreto. 2. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável, de modo que fica afastada da apenação a referida circunstância judicial. 3. Para a caracterização da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Assim, se não preenchidos os requisitos legais, não há que reconhecer a referida ficção jurídica. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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