TJAC 0001474-85.2012.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO EDITAL DO CERTAME. LANÇAMENTO DE RESPOSTAS EM ORDEM INVERSA À DAS QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. ATRIBUIÇÃO DE "NOTA ZERO". ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE UMA DAS QUESTÕES E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Havendo delegação de execução de serviço ao CESPE/UnB para elaboração e aplicação das provas de concurso público e não delegação de competência, falece-lhe legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Legitimidade, ademais, do presidente da comissão realizadora do concurso. Precedente do Tribunal Pleno.
2. A juntada parcial do edital de concurso, mormente quando não demonstrada a relevância ou o prejuízo causado pela ausência de apresentação integral da lei do certame, não inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.
3. As respostas lançadas no caderno definitivo devem corresponder exatamente às questões subjetivas formuladas, não configurando ato ilegal a atribuição de nota zero ao candidato que transcreve a questão quatro na folha de resposta destinada à questão três e vice-versa.
4. Não há divergência entre a prova escrita e o edital do concurso quando se exige que os candidatos discorram sobre os pontos divergentes entre o ECA e o antigo Código de Menores, se a questão guarda pertinência com o conteúdo programático.
5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO EDITAL DO CERTAME. LANÇAMENTO DE RESPOSTAS EM ORDEM INVERSA À DAS QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. ATRIBUIÇÃO DE "NOTA ZERO". ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE UMA DAS QUESTÕES E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Havendo delegação de execução de serviço ao CESPE/UnB para elaboração e aplicação das provas de concurso público e não delegação de competência, falece-lhe legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Legitimidade, ademais, do presidente da comissão realizadora do concurso. Precedente do Tribunal Pleno.
2. A juntada parcial do edital de concurso, mormente quando não demonstrada a relevância ou o prejuízo causado pela ausência de apresentação integral da lei do certame, não inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.
3. As respostas lançadas no caderno definitivo devem corresponder exatamente às questões subjetivas formuladas, não configurando ato ilegal a atribuição de nota zero ao candidato que transcreve a questão quatro na folha de resposta destinada à questão três e vice-versa.
4. Não há divergência entre a prova escrita e o edital do concurso quando se exige que os candidatos discorram sobre os pontos divergentes entre o ECA e o antigo Código de Menores, se a questão guarda pertinência com o conteúdo programático.
5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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