TJAC 0001475-71.2011.8.01.0011
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
I - A apresentação extemporânea das razões recursais se constitui em mera irregularidade que não justifica o não conhecimento do apelo.
II Se a decisão do Conselho de Sentença está apoiada em uma vertente probatória arregimentada para os autos não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do princípio da soberania dos veredictos.
III Se a sentença condenatória encontra-se devidamente motivada e atende aos fins sociais a que se destina, quais sejam, a retribuição do mal causado e a ressocialização do apenado, não comporta reforma pelo colegiado, posto que a quantidade de pena infligida se afigura justa e adequada para o caso concreto.
IV Não havendo possibilidade de se quantificar valor mínimo pelos os danos causados pela infração, afasta-se a indenização prevista no Art. 386, IV do Código de Processo Penal.
V Improvimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
I - A apresentação extemporânea das razões recursais se constitui em mera irregularidade que não justifica o não conhecimento do apelo.
II Se a decisão do Conselho de Sentença está apoiada em uma vertente probatória arregimentada para os autos não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do princípio da soberania dos veredictos.
III Se a sentença condenatória encontra-se devidamente motivada e atende aos fins sociais a que se destina, quais sejam, a retribuição do mal causado e a ressocialização do apenado, não comporta reforma pelo colegiado, posto que a quantidade de pena infligida se afigura justa e adequada para o caso concreto.
IV Não havendo possibilidade de se quantificar valor mínimo pelos os danos causados pela infração, afasta-se a indenização prevista no Art. 386, IV do Código de Processo Penal.
V Improvimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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