TJAC 0001483-47.2012.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADA SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. TEMA AFETO À SUCESSÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
1. A Lei Complementar Estadual n. 221/2010, atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, reservou ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, o estabelecimento e alteração da competência das unidades jurisdicionais.
2. Segundo a Resolução TP n. 154/2011, art. 27, "Compete ao Juízo especializado em órfãos e sucessões processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha, e, em geral, todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes."
3. A ação ordinária em que a autora pretende ver-se declarada como a única herdeira do de cujus, falecido na vigência do Código Civil de 1916, com a exclusão da cônjuge sobrevivente, casada sob regime de separação obrigatória de bens, de quaisquer direitos sucessórios, seja por envolver tema afeto à sucessão legítima, seja por não demandar alta indagação ou depender de outras provas, refoge à competência dos Juízos Cíveis residuais.
4. Conflito negativo de competência procedente para declarar competente o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADA SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. TEMA AFETO À SUCESSÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
1. A Lei Complementar Estadual n. 221/2010, atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, reservou ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, o estabelecimento e alteração da competência das unidades jurisdicionais.
2. Segundo a Resolução TP n. 154/2011, art. 27, "Compete ao Juízo especializado em órfãos e sucessões processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha, e, em geral, todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes."
3. A ação ordinária em que a autora pretende ver-se declarada como a única herdeira do de cujus, falecido na vigência do Código Civil de 1916, com a exclusão da cônjuge sobrevivente, casada sob regime de separação obrigatória de bens, de quaisquer direitos sucessórios, seja por envolver tema afeto à sucessão legítima, seja por não demandar alta indagação ou depender de outras provas, refoge à competência dos Juízos Cíveis residuais.
4. Conflito negativo de competência procedente para declarar competente o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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