TJAC 0001487-45.2012.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME REGIDO PELA LEI 10.826/03. COMÉRCIO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO PATRONO. INVIABILIDADE. DESÍDIA CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 17, DA LEI 10.826/03. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A ausência completa dos requisitos da litispendência impossibilita a nulidade do feito em face da aplicação do instituto mencionado.
2. Comprovada a desídia por parte do Advogado legalmente constituído nos autos, que agiu sem zelo durante todo o feito, impõe-se a manutenção da multa anteriormente aplicada.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras justificam um incremento na pena-base, não havendo reparo a operar no ponto em referência.
5. A condenação à pena superior a 4 (quatro) anos, que não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, ser cumprida em regime semiaberto, inexistindo motivação válida para a imposição do regime aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME REGIDO PELA LEI 10.826/03. COMÉRCIO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO PATRONO. INVIABILIDADE. DESÍDIA CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 17, DA LEI 10.826/03. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A ausência completa dos requisitos da litispendência impossibilita a nulidade do feito em face da aplicação do instituto mencionado.
2. Comprovada a desídia por parte do Advogado legalmente constituído nos autos, que agiu sem zelo durante todo o feito, impõe-se a manutenção da multa anteriormente aplicada.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras justificam um incremento na pena-base, não havendo reparo a operar no ponto em referência.
5. A condenação à pena superior a 4 (quatro) anos, que não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, ser cumprida em regime semiaberto, inexistindo motivação válida para a imposição do regime aberto.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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